Só 60 segundos para votar: a regra que limitava o tempo dos brasileiros na cabine

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Só 60 segundos para votar: a regra que limitava o tempo dos brasileiros na cabine

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Como funcionava a votação em um minuto

O Código Eleitoral de 1965 estabelecia um prazo máximo de 60 segundos para que o eleitor permanecesse na cabine indevassável. Dentro desse espaço reservado, ele preenchia a cédula, dobrava o papel e, ao sair, depositava‑o na urna, mostrando a parte rubricada aos fiscais.

A regra já existia antes de 1965

O Código Eleitoral de 1932 já previa o mesmo limite de tempo. Nessa época, o eleitor recebia uma sobrecarta oficial, colocava a cédula dentro, fechava a sobrecarta e depois depositava na urna, com a conferência feita pelos fiscais.

E se o eleitor errasse no papel?

O sistema permitia a troca de uma cédula danificada ou marcada incorretamente. O eleitor solicitava outra ao presidente da seção, devolvia a anterior, que era inutilizada diante dos presentes, mantendo o sigilo.

Como a legislação passou a tratar o tempo

A Lei das Eleições de 1997 atribui à Justiça Eleitoral a definição do tempo de votação e do número de eleitores por seção, garantindo o pleno exercício do direito de voto. Assim, a antiga passagem sobre os 60 segundos deve ser lida em conjunto com a legislação posterior.

  • Tempo máximo de 60 segundos na cabine.
  • Procedimento de dobrar a cédula para preservar o sigilo.
  • Conferência da cédula na urna sem tocá‑la.
  • Possibilidade de troca de cédula em caso de erro.

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